Perguntas Frequentes

 Quando alguém está comprando um imóvel financiado pela Caixa, quem paga as despesas?

Cabem ao comprador as despesas com escrituração (Cartório de Notas ou confecção de instrumento particular, e registro do título (Cartório de Registro de Imóveis), assim como o recolhimento do tributo denominado ITBI, este à razão de 2% calculados sobre o valor da transação. O valor das despesas decorrentes da obtenção de financiamento ou transferência de saldo devedor do imóvel (taxas, cadastro, seguro, etc.), deve ser obtido diretamente junto ao agente financeiro, no caso a CAIXA. O comprador, caso necessário (por desconhecimento ou falta de tempo), poderá contratar às próprias expensas serviços de despachante para providenciar documentos e certidões pessoais necessários ao andamento e conclusão do processo. 


Quando o imóvel está alugado, qual o procedimento para vendê-lo? 

O inquilino deve ser comunicado da pretensão do locador, em cuja correspondência é preciso detalhar as condições da venda do imóvel (preço e forma de pagamento), concedendo-se-lhe o prazo legal de trinta dias para o exercício do direito de preferência. Demonstrado o desinteresse do locatário, seja por expressa manifestação ou pelo decurso do prazo assinalado, importa definir o critério (dias e horário) para visita dos futuros interessados na aquisição do imóvel. Importante salientar que a venda por valor inferior ao ofertado ao inquilino invalida todo o procedimento adotado. 


A taxa de reserva para locação de imóvel é legal? 

A questão tal como colocada sugere infração ao texto legal, pois, de acordo com o disposto no item VII do artigo 22 da Lei Inquinaria, cabe ao locador (e não ao locatário), o pagamento das despesas de administração imobiliária, de intermediação e também as necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou fiador. Em se tratando de pagamento de aluguel por determinado numero de dias, não há que se falar em cobrança de taxa. 


O IPTU/TLP deve ser pago pelo inquilino? 

O artigo 22 - inciso VIII da Lei 8245/91 atribui ao locador a obrigação de "pagar os impostos e taxas, e ainda premio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, salvo disposição expressa em contrário no contrato." Assim, caso, não haja cláusula contratual atribuindo esta responsabilidade ao inquilino, o pagamento do imposto caberá ao locador. 


O pagamento de sinal de negócio ao Corretor é obrigatório? 

Não há lei que determine a obrigatoriedade de se efetivar sinal de negócio com o intermediário. Documento que signifique obrigação de compra e venda deve ser obrigatoriamente firmada pelas partes, ou seja, vendedor e comprador, podendo, qualquer delas ser representada por procurador legitimado e com poderes bastantes. Se, da opção de venda houver expressa autorização para que o corretor receba valores de sinal e princípio de pagamento, ainda assim você estará pagando ao vendedor, embora por autorização deste, fazendo-o na pessoa do autorizado. Vale dizer ainda, que o Código Civil Brasileiro não estipula de forma taxativa quem deva pagar os honorários de corretor, se vendedor ou comprador. Assim, se houver prévio contrato de corretagem assinado pelas partes, a cobrança dos honorários é legítima, ainda que estes honorários sejam pagos a título de sinal do negócio. 


Até onde pode atuar um estagiário? 

A condição de Estagiário é prerrogativa de estudantes regularmente inscritos em Curso de Técnico de Transações Imobiliárias ou de Nível Superior, tem caráter provisório e visa prepará-los para a prática profissional, sempre assistido por um Corretor Responsável, sendo-lhe vedado o pleno exercício da profissão, visto que a função do estagiário é a de buscar o aperfeiçoamento por meio da prática supervisionada. Assim, impedido que esta de promover diretamente qualquer intermediação. 


Na falta de fiadores, quais as outras modalidades de fiança locatícia? 
A ausência de fiadores em contrato de locação pode ser suprida por: a) caução equivalente a três aluguéis, a qual, ao término da locação será devolvida ao locatário devidamente corrigida pelo mesmo índice de caderneta de poupança verificado no período; b) carta de fiança bancária, ou seja, o banco com o qual você mantem vínculo poderá ser seu fiador mediante a compra desta garantia, ou; c) seguro fiança, cuja contratação e emissão de apólice específica para tal garantia é legal e o prazo de vigência costuma ser de 12 meses. Sua renovação é obrigatória enquanto vigente a locação do imóvel e o custo estabelecido pela seguradora não é devolvido ao contratante/locatário. 
O captador, que apenas faz a captação dos imóveis sem comercializá-los precisa ter CRECI? 

O captador nada mais é do que um corretor de imóveis que se especializou na busca de mercadoria para entregá-la, mediante prévio acerto de remuneração, a quem está instalado e com equipe capaz de ofertar o imóvel, seja para venda, seja para locação.

Assim sendo e pela importância de que se reveste tal função, não há como dissociá-la de um profissional, ou seja, a captação é atribuição de corretor de imóveis.


O fato de o corretor estar inadimplente junto ao Creci é impeditivo para realização de um negócio? 

O corretor que não estiver em dia com as suas obrigações perante o CRECI, se sujeita a apenamento em vista da infração ao inciso X do Artigo 20 da Lei 6.530/78 c/c o inciso XI do Artigo 38 e Artigo 34 (caput) do Decreto 81.871/78, os quais impõem o pagamento da anuidade ao Conselho Regional como condição para o exercício da profissão. Entretanto, tal condição não lhe retira o direito à percepção da remuneração a que fará jus pela intermediação de um negócio. 


Quem deve pagar o serviço dos corretores, o comprador do imóvel ou o dono do empreendimento? 

Na prática o contratante dos serviços de corretagem costuma ser o vendedor, visto que, sendo proprietário de algum imóvel, ao pretender vendê-lo sai em busca de orientação e da intermediação de um corretor de imóveis, pagando pelo desempenho do profissional corretor de imóveis. Há também duas hipóteses nas quais o encargo da comissão de corretagem passa a ser atribuição do comprador: a primeira delas é quando o profissional é contratado pelo pretenso comprador para buscar no mercado um imóvel com determinadas características de preço, localização, tamanho, etc., cabendo ao contratante o encargo referente à remuneração por tal serviço; a segunda hipótese é quando o pretenso comprador aceita pagar pela compra de um imóvel que lhe interesse não apenas o preço estipulado pelo vendedor, mas também a comissão do corretor. Neste caso torna-se imprescindível o prévio ajuste entre as partes. 


Existe algum percentual mínimo de comissão legalizado? 

A vigente Tabela Referencial de Comissões e Serviços Imobiliários, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária do SINDIMÓVEIS/MT e SECOVI/MT homologada em Sessão Plenária do CRECI/MT estabelece, para a venda de imóveis urbanos, remuneração equivalente a um mínimo de 5% calculado sobre o valor total da transação. Vale dizer, que o percentual amplamente utilizado na remuneração do corretor é de 5%, atribuindo-se, para o caso específico de parceria com imobiliárias, percentual de 50% para cada parte. Por se tratar de Tabela Referencial, é permitida a negociação antecipada quanto à forma e montante da remuneração, observando-se, no entanto, que o valor acordado deve sempre compatibilizar os interesses das partes, preservando a importância e a responsabilidade que o exercício da profissão atribui ao corretor de imóveis. De qualquer maneira, importante analisar a tabela de honorários que se encontra disponível no site do CRECI/MT. 


Em uma locação, especialmente de quitinete, pode ser exigido casal sem filho ou solteiro? É legal tal exigência? Posso fazer constar no contrato de locação? Não é discriminação? 

Tal exigência pode ser interpretada como discriminatória e, por causar aborrecimentos. A lei do inquilinato não o obriga a locar imóvel a quem não deseje. Por mais cautela que se adote no momento da locação, nada impede que o inquilino, solteiro, constitua família, o que não caracteriza infração contratual.


Na prática, boa parte da rotatividade de inquilinos, especialmente de quitinete, decorre justamente da necessidade de busca de maior espaço, resultante da união entre pessoas e, principalmente quando desta união há o nascimento de filho, tornando o imóvel impróprio como habitação em face das novas necessidades da família locatária.

É possível fazer constar em contrato um número máximo de pessoas autorizadas como moradores no imóvel, porém jamais impedir a união familiar do locatário, e, em caso de descumprimento daqueles, tentar a rescisão da locação por infração de cláusula contratual.

 
Quando o Corretor de Imóveis não está atuando, o que deve fazer junto ao CRECI? 

O Corretor de Imóveis é um profissional liberal, e como tal tem a prerrogativa de exercer suas atividades com autonomia e sem a necessidade de vínculo empregatício, o que torna impossível para o CRECI determinar ou constatar que ele esta atuando em sua plenitude.

No caso do profissional não estar atuando como Corretor de Imóveis, a Resolução-COFECI nº 327/92, em seu Artigo 43, assegura a suspensão da inscrição, a pedido, por tempo determinado ou o cancelamento da inscrição.

Se a opção for pelo cancelamento da inscrição, no caso de retorno, é facultado ao profissional que está com a inscrição cancelada a reinscrição, desde que atenta às exigências da época do novo pedido, o pagamento da taxa de inscrição e da anuidade proporcional ao remanescente do exercício em curso.

Para que o Plenário do CRECI conceda a suspensão ou o cancelamento da inscrição, o requerente deverá estar em dia com suas obrigações pecuniárias (anuidades), taxas e multas, não estar respondendo a processo de natureza ético-disciplinar, não estar vinculada a Pessoa Jurídica como Responsável Técnico, bem como a devolução da cédula de identidade e da carteira profissional expedida pelo CRECI.

 
Porteiro, zelador e o sindico podem intermediar venda e locação? 

Este procedimento é ilegal e pode acarretar em denúncia ao CRECI, como também ao ministério público e, consequentemente, um processo criminal por exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis.

O corretor de imóveis é o único profissional habilitado por lei para intermediar qualquer negócio imobiliário: compra, venda, permuta e locação. Para se tornar um corretor é preciso ter registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis.

 
A responsabilidade pelo pagamento da cota extra é do inquilino ou do proprietário? ou depende da situação? 
Depende da finalidade da cota extra. Segundo a Lei do Inquilinato (nº 8.245/91), o locador tem que arcar com as despesas extraordinárias, ou seja, aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício. Exemplos: obras de reformas ou acréscimos que interesse à estrutura integral do imóvel; pintura das fachadas, empenas, poções de aeração e iluminação; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; além de constituição de fundo de reserva. Já o locatário deve ficar responsável pelas despesas ordinárias: salários, encargos trabalhistas, consumo de água, esgoto, gás e luz das áreas de uso comum, limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum, manutenção e conservação de instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum, manutenção de elevadores, reposição de fundo de reserva, desde que a verba seja utilizada no custeio ou complementação das despesas citadas anteriormente. 
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